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LEI COMPLEMENTAR Nº 299, 16 DE JANEIRO DE 2019
Assunto(s): Ampliação do Perímetro Urbano
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR 299/2019 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
LEI COMPLEMENTAR 299/2019
DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

"Institui a obrigatoriedade de melhores condições de vida as árvores urbanas criando o local específico e dispõe sobre conceito, parâmetros, disciplina e instalação do 'espaço árvore' no município
de Coronel Macedo e dá outras providências" .

JOSE ROBERTO SANTINONI  VRIGA prefeito Municipal.de Coronel Macedo, no
uso de suas atribuições legais faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art 1 º Fica criado o "Espaço Árvore no município de Coronel Macedo especialmente nos novos parcelamentos de solo com a finalidade de proteger,
preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando
que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com
respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição
e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil.
Parágrafo único. O "Espaço Árvore" deve ser instalado:

1 - Na área de serviço das calçadas dos novos parcelamentos de solo;
li - Pela administração, nas calçadas públicas;
IlI - No viário, onde o projeto arquitetônico apresentado, queira contemplar tal modalidade.

DA DEFINIÇÃO

Art 2º - Constitui o "Espaço Árvore", local projetado, licenciado, demarcado e
implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo,
prédios, locais e instalações públicas, residenciais, comerciais e de serviços,
constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore.

Art 3º - A área destinada ao "Espaço Árvore" jamais poderá ser diminuída, somente
aumentada, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização, deverá ser

respeitado o projeto original licenciado dos novos parcelamentos de solo ou nas
modificações, adequações necessárias já existentes no município
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Poder Público, a árvore poderá vir
a ser extraída e substituída, bem como alterar a localização do "Espaço Arvore" em
frente ao imóvel.

DAS MEDIDAS

Art 4º - O "Espaço Arvore" deve ter como 'medidas mínimas a largura de 40% da
largura da calçada e para o comprimento; 'ó. ~obro. da metragem da largura,
respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade.

Art 5º - Todo "Espaço Arvore" em nível de projeto do novo parcelamento de solo
deverá ser identificado com coordenadas
Parágrafo único. Nas execuções do novo parcelamento de solo, o "Espaço Arvore"
deve ser identificado com uma logomarca municipal, acrescida ou mesclada da
logomarca do Programa Município Verde Azul que caracterize o "Espaço Arvore",
em arquivo digital ou placas que devem ser fornecidos pelo Poder Executivo a quem
for instalar o "Espaço Árvore"

DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art 6º - O "Espaço Árvore", dos novos parcelamentos de solo, deve ser instalado na
área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo ·a largura de 2,5m.

§ 1° Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e
elementos componentes da paisagem urbana  torna-se absolutamente necessário
que as calçadas tenham um mínimo de 2,5m de largura.

§ 2° Para efeito de fiscalização sugere-se a demarcação, Instalação dos espaços
árvore nos novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da instalação dos
arruamentos.

Art 7º - O "Espaço Árvore" deverá ser instalado no viário das áreas públicas de todo
o município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas
que tenham um mínimo de 2m de largura

Art 8º - A aprovação dos novos parcelamentos de solo municipal contendo "Espaço
Arvore" necessariamente deverá ser feita pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente.

Parágrafo único. Todo e qualquer ·:projeto . de nov9s. parcelamentos de solo
contemplando o "Espaço Arvoreº deverá ser protocolizado e aprovado, com as

devidas ressalvas e emendas pelo Conselho municipal de Defesa do Meio
Ambiente. A aprovação deve ser feita antes do início 

Art 9º - Aquelas calçadas denominadas ecológicas que comtemplam todo o espaço
disponível das áreas de serviço das calçadas podem incorporar mais de um espaço
árvore

Art 1 O - A fiscalização da instalação do "Espaço Arvore" nos novos parcelamentos
de solo deverá ser procedida pelo órgão municipal competente e pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente que deverá emitir parecer relativo ao assunto
DAS PENALIDADES

Art 11 - Em caso de descumprimento da Lei caberão as seguintes penalidades:
advertência e multa, de no mínimo 5 UFESPs, sem prejuízo da obrigação de
recompor o "Espaço Arvore".

DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art 12 - As diretrizes e objetivos constante nesta Lei serão de consideração
obrigatória nas programações orçamentarias.

Art 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, à
Loteamentos de Interesse Social.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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