LEI ORDINÁRIA Nº 228/2011
DE 03 DE AGOSTO DE 2011
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de empréstimo e/ou financiamento sob consignação em folha de pagamento com a instituição BV FINANCEIRAS/A e dá ouras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
ARTIGO 1°- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio de empréstimo e/ou financiamento sob consignação em folha de pagamento com a instituição BV FINANCEIRA S/A com o objetivo de concessão de
empréstimo ou financiamento sob Garantia de Consignação em Folha de Pagamento dos empregados/Servidores indicados pela Prefeitura, obedecido as seguintes condições:
I- A BV FINANCEIRAS/A por seu escritório respeitada suas normas operacionais
e sua ,programação financeira , concederá empréstimo ou financiamento aos
empregados/servidores com mais de seis meses de efetivo exercício na
Prefeitura , mediante Garantia de Consignação em Folha de Pagamento;
lI- A Prefeitura não se responsabilizará por qualquer prejuízo financeiro BV
FINANCEIRA em decorrência da concessão do empréstimo antes do tempo de
serviço a que se refere no inciso 1, e/ou em casos que o Contrato não for
averbado em tempo hábil
IlI - A Prefeitura se obriga comunicar a BV FINANCEIRA qualquer alteração no rol
de beneficiários requerendo sua exclusão nos casos de desligamento/morte no
prazo de cinco dias após a ocorrência;
IV- O Prefeito compromete-se a participar da distribuição de · proposta e de
processamento inicial da operação, sempre que para tanto for solicitado pelo
escritório de negócios, com o propósito de obter maior segurança ou
celebridade na realização dos empréstimos;
V- A Prefeitura se obriga a recolher à BV FINANCEIRA o total das prestações .,
devidas e descontadas de seus empregados/servidores, até o segundo dia útil
após o desconto, em relação constante de qualquer meio mecânico;
VI - A critério da Prefeitura poderá ser realizado débito em conta;
VII - Em caso de morte/demissão/exoneração, ou qualquer outro motivo que venha a
romper o vinculo do servidor com a Prefeitura, em nenhuma , hipótese a
Municipalidade é responsável pelo pagamento de eventuais empréstimos ou
financiamentos.
VIII - Em atendimento ao Principio Constitucional da dignidade da pessoa humana,
os empréstimos e ou financiamentos·, não poderão ultrapassar 30% (trinta por
cento) da renda liquida mensal do servidor, levando em consideração, todos os
empréstimos realizados eventualmente com outros bancos
ARTIGO 2°- As contas correntes dos funcionários Públicos municipais, para agilizar o pagamento efetuado pela Prefeitura será mantida em agência bancária local, exceto se ocorrer o seu fechamento e neste caso poderá ser transferida
até que ocorra a abertura de outra Agência Bancária na cidade.
ARTIGO 3°- Esta Lei será regulamentada por Decreto.
ARTIGO 4°- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações vigentes, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.