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LEI COMPLEMENTAR Nº 52, 09 DE JANEIRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Lei Complementar nº. 052/2009 DE 09 DE JANEIRO DE 2009 
Lei Complementar nº. 052/2009
DE 09 DE JANEIRO DE 2009 

Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários com o IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo e dá outras providências

A Câmara Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

Artigo 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Diretor Presidente do IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo, autorizados a firmarem contrato objetivando o parcelamento de débitos previdenciários, referente:

1 - Saldo remanescente de contribuição previdenciária e reposição de déficit técnico
de responsabilidade do Executivo referente ao período de Março a Dezembro de 2.003
e 13° salário, parcelados através da Lei nº 96, de 11 de março de 2004 e repactuado
pela Lei Complementar nº 009, de 22 de março de 2.005, no imp0rte de R$
607.335,52 (seiscentos e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois ,
centavos) permitindo-se _eventual ajuste monetário quanto aos valores vencidos e não
pagos nos respectivos vencimentos a partir de 20 de Fevereiro de 2.007

II - Débito de contribuição previdenciária de responsabilidade do Executivo referente
ao período d~ Maio a Dezembro de 2.004 inclusive 13° salário e Janeiro de 2.005
parcelado pela Lei Complementar nº 009, de 22 de março de 2.005, no importe de R$
491.154,30 ( quatrocentos e noventa e um mil, cento e cinqüenta e quatro reais e trinta
centavos) permitindo-se eventual ajuste monetário quanto aos valores vencidos e não
pagos nos respectivos vencimentos a partir de 20 de Fevereiro de 2.007

§ 1° - O parcelamento de que trata o presente artigo, será amortizado em 240 (duzentos e
quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 30 de junho de 2.009, inclusive,
corrigindo-se monetariamente o valor da parcela a ser amortizada, pela variação do IGP-M da
Fw1dação Getúlio Vargas tendo por base o mês de junho de 2008, ou outro indicador
econômico oficial que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês,
que, somados representará o valor efetivo a ser repassado ao IPRECO.

§ 2º - Será firmado contrato entre as partes, onde constarão; data de vencimento e valor das parcelas, bem como, a possibilidade de amortizações antecipadas.

§ 3° - Os valores constantes dos Incisos I e II, consolidados nos demonstrativos em anexo, foram atualizadas nos termos da Lei Complementar nº 001 , de 21. de janeiro de 2.005, pela
variação do IGP-M, acrescido de multa de 2% ( dois por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, totalizando o saldo devedor no montante de R$ 1.098.489,82 (hum milhão, noventa e

Artigo 2º - Ocorren90 atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, ensejará a aplicação de multa de 1,0% (um por cento) e correção pela variação do IGP-M, desde a data do
vencimento até a data do pagamento.

Artigo 3° - Para garai1tir a amortização do parcelamento objeto desta Lei Complementar., fica
acordado a inclusão de uma cláusula específica que será parte integrante do contrato na qual
conste a autorização ·expressa e irrevogável, firmada pelo Prefeito e Tesoureiro Municipal,
liberando débitos automáticos na conta do FPM - Fundo de Participação dos Munícípios,
junto ao Banco do Brasil S A, Agência de Taquarituba, para crédito imediato e
automaticamente na conta corrente do IPRECO, das parcelas vencidas e vincendas.

Artigo 4° - O contrato a ser celebrada entre as partes, estabelecerá a data de quitação das respectivas parcelas, devendo ocorrer na data da transferência da terceira cota mensal do FPM
- Fundo de Participação dos Municípios.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações constantes da peça orçamentária vigente, suplementada se necessário e dos
orçamentos subsequentes .

 Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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