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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 20 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2008
DE 20 DE JUNHO DE 2008
MDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNIC(PIO DE CORONEL MACEDO, PARA LEGISLATURA DE 2009 À 2012".
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1° - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Coronel Macedo em R$ 1.700,00 ( hum mil e setecentos reais) que serão
pagos mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no§ 4º, do Artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Os subsídios fixados no "caput", foram determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, e não ultrapassarão a 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, obedecendo criteriosamente o estabelecido nos incisos VI e VII, constante do Artigo 29; inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, observada ainda as disposições dos Artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 2° - As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Coronel Macedo, obedecerão aos princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 3º- Para efeito de pagamento de subsídios, será tomado por base à frequência dos Vereadores às sessões realizadas mensalmente no decorrer do ano legislativo, percebendo cada Vereador, proporciona lmente à sua presença às · sessões ordinárias e extraordinárias, salvo no período de recesso, onde se realizará apenas sessões extraordinárias .
Parágrafo Primeiro- Durante o recesso parlamentar se a Câmara Municipal não realizar nenhuma sessão extraordinária, os vereadores perceberão integralmente seus subsídios.
Parágrafo Segundo- O Vereador que deixar de participar das votações na fase da ordem do dia das sessões ordinárias, para efeito- de percepção de subsídio, será considerado ausente, salvo de for considerado impedido, e a Mesa Diretora .concordar .
ARTIGO 4º- Os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores, somente serão alterados através de Lei específica e terão revisão anual, em cada exercício financeiro, sem distinção de índices, obedecendo ao disposto no inciso X, do Artigo 37 da Constituição Federal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.