DECRETO Nº 047/2008
DE 20 DE MAIO DE 2008
"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DALEI MUNICIPAL N.0107/08, DE 09 DE ABRIL DE 2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER ESTÁGIO A ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR NOS NÍVEIS SUPERIOR, OU ESCOLAS . DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 9° E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Artigo 1° - O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível
superior e técnico, obedecerá as presentes normas.
Artigo 2° - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizada junto a pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Município de Coronel Macedo, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Artigo 3° - O estágio curricular, como procedimento didático- pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a escolha sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público,
oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo
Artigo 4° - As instituições de ensino regularão as seguintes matérias
1 - Inserção de estágio corricular na programação didático- pedagógica;
lI - Condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de
estágios curriculares, referidas na norma reguladora da matéria;
IlI - Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio
curricular
Artigo 5° - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e as pessoas jurídicas de direito público, a existência ·de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão
acordadas todas as condições1de realização do estágio.
Artigo 6° - A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com as pessoas jurídicas fornecedoras do mesmo.
§ 1° - O termo de compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da
instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício
2° - O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior, deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos
do artigo 5°.
Artigo 7° - O estágio após regular celebração dos instrumentos jurídicos supra mencionados, fará jus a uma bolsa a título de ajuda de custo, no importe de um salário mínimo mensal, sem qualquer outro acréscimo, vantagem ou
gratificação.
Parágrafo Único - As despesas de locomoção do estagiário correrão por conta exclusiva do mesmo.
Artigo 8° - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Artigo 9° - O estágio será celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida sua prorrogação por até igual período.
Parágrafo Único - Qualquer das partes contratantes poderá rescindir o termo de estágio antes de seu término, por meio de distrato contratual, sem direito a qualquer tipo de indenização ou compensação.
Artigo 1 O - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.