LEI ORDINÁRIA Nº115/2008
DE 08 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 e dá outras providências.
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei
Art. 1° - Em conformidade com o artigo '165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, e
inovações na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2009.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2009, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3° - O projeto de· lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes
fixadas nesta Lei, no artigo 165, parágrafos' 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e na Lei Federal nº
4.320, de 17 de Março de 1964
Parágrafo único - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento dos fundos municipais;
III - o orçamento das autarquias;
IV - o orçamento da seguridade social.
Art. 4° - A proposta orçamentária para 2009, conterá as metas e prioridades da
administração municipal, integrantes desta Lei, através:
I - Anexo de Metas Físicas e Prioridades:
Do Anexo V - Planejamento Orçamentário: LDO - Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos para o exercício;
Do Anexo VI - Planejamento Orçamentário: LDO - Unidades executaras e Ações
voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental;
II - Anexo de Metas Fiscais:
Demonstrativo I - Metas anuais (LRF, art. 4°, § 1 º);
Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
(LRF, art. 4°, § 2°, I);
Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores (LRF, art. 4°, § 2º, II);
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que
não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 31 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Art. 32 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 33 - O ato que conceder ou ampliar incentivos, isênção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
Art. 34 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 35 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.