LEI ORDINÁRIA Nº 107/2008
DE 09 DE ABRIL DE 2008
"Autoriza o Poder Executivo e Legislativo Municipal conceder estágio a estudantes de estabelecimento de ensino público e particular nos níveis superior, educação profissional de nível médio
ou superior ou escolas de educação . especial e dá outras providências
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1 ° - Fica o Poder Executivo e Legislativo do
Município de Coronel Macedo, autorizados a concederem estágios a alunos regularmente
matriculados e que estejam frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do
.ensino público ou particular, nos níveis superior, educação profissional de nível médio ou
superior ou escolas de educação especial.
ARTIGO 2º - Os estágios devem propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados
em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se
constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamentos técnicos- culturais, científicos e de relacionamento humano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concretização do estágio
dependerá precipuamente de convênio a ser firmado entre o Executivo ou Legislativo de
Coronel Macedo e o Estabelecimento de Ensino interessado, cabendo ao último a função
exclusiva de indicar os alunos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estágios somente poderão
verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na
linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar,
conforme estabelecer o estabelecimento de ensino ao qual está vinculado o aluno.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A duração de estágio
mencionado no artigo 1 º, não poderá ser inferior a um semestre letivo.
PARÁGRAFO QUARTO: A jornada de atividade em estágio,
a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o
horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
PARÁGRAFO QUINTO: No período de férias escolares, a
jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte
concedente do estágio
ARTIGO 3° - O estágio, independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimento ou projetos de interesse social.
ARTIGO 4°- O estágio mencionado nesta lei não criará
vínculo empregatício de qualquer natureza, não se sujeitando a recolhimento de encargos
tributários, previdenciários ou sociais de qualquer natureza, nem a recolhimento em favor
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
ARTIGO 5° - Como contraprestação, o estagiário poderá
receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser regulamentada por
Decreto, posteriormente.
ARTIGO 6° - Aplica-se de forma subsidiária e complementar
no que não colidir com esta, as disposições constantes da Lei Federal nº 6.494, de 07 de
dezembro de 1977 e suas alterações posteriores.
ARTIGO 7° - As despesas para a execução da presente lei,
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário
ARTIGO · 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.