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LEI ORDINÁRIA Nº 23, 30 DE AGOSTO DE 2005
Assunto(s): Ampliação do Perímetro Urbano
LEI ORDINÁRIA Nº 23/05
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
(Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentária anual para o exercício de 2006, e dá outras providências).
ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, e inovações na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006.
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3° - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no artigo 165, parágrafos 5°, 6°, 7° e 8º d Constituição Federal e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
Parágrafo único - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento dos fundos municipais;
III - o orçamento das autarquias;
IV - o orçamento da seguridade social.
Art. 4° - A proposta orçamentária para 2006, conterá as metas e prioridades da administração municipal, integrantes desta Lei, através:
Art. 26 - Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação deverão estar instruídos por documentos que comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercício, e acompanhar demonstrativo.
Art. 27 - Se até 31 de Dezembro de 2005, o Poder Legislativo não devolver, para sanção, o Projeto de Lei Orçamentária, a Administração executará, mensalmente,. 1/12 (um, doze avos) das dotações constantes daquele Projeto.
Art. 28 - As suplementações das dotações orçamentárias obedecerão às normas estabelecidas no artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.