LEI Nº 021
DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
"AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A RECEBER, MEDIANTE CONTRATO ESPECIFICO, RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO - FECOP".
ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito do Município de Coronel Macedo, usando das atribuições que Lhes são atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos
financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18
IIIII-
de junho de 2002 regulamentada pelo Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por
meio da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de
Agente Técnico, o instrumento de liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de
Recursos do FECOP Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, previsto no
Inciso I deste artigo , cumprindo as clausulas e condições nele previsto.
Abrir crédito especial para fazer ás despesas destinadas á aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infra- estrutura, em observância ao artigo 1 O do
Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
Parágrafo Único - A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados suportados pelas dotações existentes,
suplementadas se necessário
Art. 2º - A transferência do objeto da cláusula primeira , destina-se a aquisição de uma maquina retro- escavadeira.
Art. 3° - Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio corresponderão por conta de verbas próprias constante no orçamento vigente, suplementado se necessário .As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.