LEI Nº 01/2005
DE 21 DE JANEIRO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos para execução do Programa de
Proteção Social Básica e Especial.
ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1 °- Fica o Executivo Municipal de Coronel Macedo, autorizado a celebrar Termos de Convênios e seus respectivos Aditamentos com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por objeto a ação compartilhada, visando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social do Município.
Artigo 2°- No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do convênio, o Município assumirá integralmente a gestão dos serviços para executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de assistência social situadas no Município.
Artigo 3°- Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio diretamente com as entidades sociais existentes no Município.
Artigo 4°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de repasses do Fundo Estadual de Assistência Social, por meio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, e por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5°- Fica, ainda, o poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior.
Artigo 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2005, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.