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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 21 DE JANEIRO DE 2005
Assunto(s): Ampliação do Perímetro Urbano
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2 005 De 21 de janeiro 2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2 005
De 21 de janeiro 2005

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Coronel Macedo, do Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e das outras providências.

Ajustada aos termos da EC. nº 41 , de 19· de dezembro de 2003

ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar .

TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DO OBJETO

Art. 1° - Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do Município de Coronel Macedo, do Estado de São Paulo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.

Art. 2° - Reorganiza e ratifica o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO, do Estado de São Paulo - com personalidade jurídica de
direito público, de natureza social, autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1.998, Lei Federal nº 9. 717 de 27 de novembro de 1.998 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente lei complementar


CAPÍTULO 11
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 3° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 4° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO terá como sede O Município de Coronel Macedo, e como foro a comarca de Taquarituba , Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado

CAPÍTULO Ili
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO obedecerá aos seguintes princípios:

1 - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos
e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

li - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;

Ili - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço
de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de
Coronel Macedo, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do
Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação,
liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;

VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta
Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas
federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes
Próprios de Previdência;

VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios;

VIII - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo
vigente no país;


Seção li
Dos dependentes

Art. 11 - Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes:

1 -.o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor ou inválido;

li - os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência e comprovem sua dependência; ou ·

IlI - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência e comprovem sua
dependência.

§ 1° - A perda da condição de menor para fins desta Lei, ocorre nos mesmos critérios estabelecidos pelo Código Civil.

§ 2º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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