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LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 22 DE MARÇO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Lei Complementar Nº 009
DE 22 DE MARÇO DE 2005
." Dispõe sobre o parcelamento de débito previdenciário junto a - IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo e dá outras providências".
ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito do Município de Coronel Macedo, usando das atribuições que lhes são atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado em nome do município, efetuar o parcelamento do débito existente junto o -IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo, referente aos
saldos de contribuições previdenciárias de cunho patronal inerentes ao período de Março a Dezembro de 2.003, já parcelados através de autorização da lei nº 96/2.004, no importe de R$ 289.453,60 (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e tres reais e sessenta centavos), permitindo-se eventual ajuste monetário quanto a tais valores, que serão pagos em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e
consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária abaixo fixados, vencendo a primeira a partir de Fevereiro de 2.007.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município, efetuar o parcelamento de débito existente junto o -IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo, referente às
contribuições de cunho patronal inerentes ao período de Maio de 2.004 a Janeiro de 2.005, no importe de R$ 274.550;90 (duzentos e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta reais e noventa centavos), . permitindo-se eventual ajuste monetário quanto a tais valores, que serão pagos em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária abaixo fixados, vencendo a primeira a partir de Fevereiro de 2.007.
Art. 3° - Sobre o valor principal das parcelas a que se referem os artigos 1 º e 2°, mensalmente, será aplicada a variação do índice do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro indicador oficial econômico que vier a substituí-lo no período do mês anterior ao pagamento da parcela a título de correção monetária e acrescido de juros de 1 % ( um por cento) ao mês.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.