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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 17 DE FEVEREIRO DE 2005
Assunto(s): Ampliação do Perímetro Urbano
Lei Complementar Nº 002/2005
De 17 de fevereiro de 2005
Dispõe sobre a extinção de cargos e criação de Vagas, reestruturando o quadro de pessoal do Município e dá outras providências.
ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito do Município de Coronel Macedo, usando das atribuições que lhes são atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º - Ficam excluídos os seguintes cargos do quadro de pessoal do Município:
01 (uma) vaga de atendente de biblioteca, criado pela Lei nºl 0/99
02 (duas) vagas de psicóloga, criadas pela Lei 41/93
04 (quatro) vagas de merendeira, criadas pela Lei nº41/93
02 ( duas) vagas de auxiliar de contabilidade, criadas pela Lei nº 41 /93
01 (uma) vaga de auxiliar de tesouraria, criada pela Lei nº41/93
0l (uma) vaga de auxiliar de lançadoria, criada pela Lei nº41/93
0l (uma) vaga de coveiro, criada pela Lei nº41/93
0l (uma) vaga de assessor jurídico, 'criada pela Lei nº4 l/93 - ad nutum
05( cinco )vagas de assessor comunitário, criadas pela Lei nºl 9/99
ART. 2° - Os servidores ocupantes de cargos extintos quando Estáveis, serão aproveitados em outro de funções semelhantes, sem qualquer prejuízo de remuneração, nos termos do artigo 41, § 3° da Constituição Federal;
ART.3º - Os servidores ocupantes de cargos extintos quando não estáveis, serão exonerados;
Art. 4° - O critério para a exoneração dos servidores em cargos com mais vagas do que previstas nesta Lei, será o de menor antiguidade, ou seja, serão atingidos primeiro os servidores contratados mais recentemente;
Art. 5° - Ficam criadas mais 05 (cinco) vagas para o cargo de escriturário, de provimento efetivo, alterando-se o anexo Ida Lei 41 de 07 de outubro de 1993.
Art.6º - As relações jurídicas advindas desta Lei serão reguladas por Decreto Municipal, se necessário.
Art. 7° - As despesas com a execução da Presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias existentes, suplementares se necessário.
Art.8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.