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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 21 DE JANEIRO DE 2005
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2 005 De 21 de janeiro 2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005
De 21 de janeiro 2005

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Coronel Macedo, do Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.

Ajustada aos termos da EC. nº 41 , de 19· de dezembro de 2.003

ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar .

TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DO OBJETO


Art. 1° - Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do Município de Coronel Macedo, do Estado de São Paulo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.

Art. 2° - Reorganiza e ratifica o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO, do Estado de São Paulo - com personalidade jurídica de
direito público, de natureza social, autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1.998, Lei Federal nº 9. 717 de 27 de novembro de 1.998 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente lei complementar

CAPÍTULO 11
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 3° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei,
regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 4° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO terá como sede O Município de Coronel Macedo, e como foro a comarca de Taquarituba , Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado

CAPÍTULO IlI
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO obedecerá aos seguintes princípios:

1 - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos
e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

li - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;

IlI - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço
de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de
Coronel Macedo, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do
Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação,
liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;

VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta
Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas
federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes
Próprios de Previdência;

VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios;

VIII - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo
vigente no país;

IX - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação;

X - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO
de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; Registro contábil
individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais
do Município de Coronel Macedo;

XI - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às
entidades fechadas de previdência privada;

XII - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

XIII - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;

XIV - Contribuições dos entes estatais do Município de Coronel Macedo não poderá
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e
dependentes;

XV - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Coronel Macedo e
aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação
assistencial, médica e odontológica; e

XVI - Vedação à aplicação de recursos e ativos

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 6° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO, Regime Próprio de Previdência do Município de Coronel Macedo do Estado de
São Paulo, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal.

Art. 7° - Preservada a autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo
anterior, terá por finalidade:

1° - A perda da condição de menor para fins desta Lei, ocorre nos mesmos critérios
estabelecidos pelo Código Civil.

§ 2º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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