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LEI ORDINÁRIA Nº 30, 03 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 30/2002 DE 03 DE JULHO DE 2002
LEI Nº 30/2002
DE 03 DE JULHO DE 2002

" DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSÉ NERES DE MEIRA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

ARTIGO 1°- Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2°, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2 003, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende 'as determinações impostas pela Lei Complementar 1 O 1, de 04 de maio de 2000.

ARTIGO 2° - As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2003 serão estabelecidas na lei que irá dispor sobre o plano
plurianual relativo ao período de 2 002/2005, cuja proposta será apresentada pelo Executivo, Legislativo e seus fundos

ARTIGO 3° As normas contidas nesta Lei abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e seus Fundos.

ARTIGO 4° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2003 , a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que
façam parte do plano plurianual correspondente ao período de 2 002/2 005, expressamente autorizadas pela Câmara Municipal

ARTIGO 5°- A lei orçamentária não consignará recursos para o exercicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1 ° - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização tisica esteja conforme o cronograma físico -financeiro pactuado e em vigência.

ARTIGO 6°- As despesas com o pagamento da dívida pública terão prioridade de acordo com o estipulação nesta Lei:
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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