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LEI ORDINÁRIA Nº 29, 20 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 29/2002
DE 20 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar convênio de empréstimo sob designação em folha de pagamento com a Caixa Econômica Federal e dá ouras providências"
JOSÉ NERES DE MEIRA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal com o objetivo de concessão de empréstimo sob Garantia de Consignação em Folha de Pagamento dos Empregados/Servidores indicados pela prefeitura, obedecido as seguintes condições
1- A Caixa por seu escritório respeitada suas normas
operacionais e sua programação financeira, concederá
empréstimo aos empregados/servidores com mais de seis
meses de efetivo exercício na Prefeitura, mediante
Garantia de Consignação em Folha de Pagamento;
TI- A Prefeitura se responsabilizará por qualquer prejuízo
financeiro à Caixa em decorrência da concessão do
empréstimo antes do tempo de serviço a que se refere no
inciso I, e/ou em casos que o Contrato não for averbado
em tempo hábil
ID- A Prefeitura se obriga comunicar a Caixa qualquer
alteração no rol de beneficiários requerendo sua exclusão
nos casos de desligamento/morte no prazo de cinco dias
após a ocorrência;
IV- O Prefeito compromete-se a participar da distribuição de
proposta e de processamento inicial da operação, sempre
que para tanto for solicitado pelo escritório de negócios,
com o propósito de obter maior segurança ou celebridade
na realização dos empréstimos;
V- A Prefeitura se obriga a recolher à Caixa o total das
prestações devidas e descontadas de seus
empregados/servidores, até o segundo dia útil após o
desconto, em relação constante de qualquer meio
mecânico;
1- A crédito da Prefeitura poderá ser realizado débito em conta
Vll- A Prefeitura comunicará a Caixa a qualquer alteração no
cronograma de desembolso da folha de pagamento no
prazo de 10 ( dez) dias
ARTIGO 2º- As contas correntes dos funcionários Públicos municipais, para agilizar o pagamento efetuado pela Prefeitura será mantida em agência bancária local, exceto se ocorrer o seu fechamento e neste caso poderá ser transferida até que ocorra a abertura de outra Agência Bancária na cidade.
ARTIGO 3° - Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo
ARTIGO 4°- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações vigentes, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.