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LEI ORDINÁRIA Nº 89, 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI ORDINÁRIA Nº 89/2007
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Coronel Macedo para o exercício financeiro de 2008.
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Coronel Macedo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1 ° - O Orçamento Geral do Município de Coronel Macedo para o exercício financeiro de 2008 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 7.116.304,00 ( sete milhões, cento e dezesseis mil e trezentos e quatro reais), discriminados pelos anexos desta Lei.
Artigo 2° - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo 02 da Lei Federal 4.320/64, com o seguinte desdobramento
Artigo 4° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
1- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos
da legislação em vigor;
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor,
m- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, utilizando como fonte de recursos:
a) O excesso de arrecadação própria verificada, considerando a
tendência do exercício, nos termos do§ 3° do art. 43 da Lei 4.320/64.
b) O linúte da Reserva de Contingência, constante do Anexo de
Riscos Fiscais.
c) O Superávit Financeiro do exercício anterior.
d) A anulação parcial das dotações vigentes.
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma dotação para outra, por decreto, dentro da mesma categoria de programação, definido no Anexo 05 das Metas Fiscais, sem prévia autorização legislativa. nos termos do inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, independente do limite de créditos adicionais suplementares definidos no inciso deste artigo.
V- Contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na forma do § 2° do Art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1 ° de Janeiro de 2008, revogando- se as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.