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LEI ORDINÁRIA Nº 86, 23 DE NOVEMBRO DE 2007
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI ORDINÁRIA Nº 86/2007
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
"Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente. Seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1 º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (arts. 191/204) e na Lei Orgânica do Município (arts. 171 e 172) tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município de Coronel Macedo, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais
ARTIGO 2 º - Para os fins previstos nessa Lei entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II- Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
m - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta
ou indiretamente:
a) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
b) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
c) Afetem desfavoravelmente à biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou provado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, como todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VII - Estudo de impacto ambiental: o conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, por Decreto, revogando-se as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.