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LEI ORDINÁRIA Nº 76, 27 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI ORDINÁRIA Nº076/2007
DE 27 DE AGOSTO DE 2007
"Fica instituída, no mês de maio, a realização do casamento comunitário gratuito de Coronel Macedo aos que comprovarem carência financeira e da outras providências".
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1° - Fica instituída, no mês de maio, a realização do casamento Comunitário gratuito no município de Coronel Macedo aos que comprovem carência financeira
Parágrafo único - O dia, hora e local, será determinado pela autoridade que houver de presidir o ATO, mediante petição dos correntes que se mostrem habilitados com certidão do artigo 1.531 do Novo Código Civil.
ARTIGO 2° - A cerimônia do casamento civil gratuito será realizado uma vez por ano, independente do numero de casais cadastrados.
I. Declaração de carência na acepção da palavra, sob pena de crime de
falsidade ideológica acompanhada de rendimentos atual,
devidamente assinada pelos nubentes;
II. Certidão de nascimento ou documento equivalente;
III. Autorização por escrito das pessoas cuja dependência estiver, ou ato
judicial que a supra;
IV. Declaração de 02 (duas) testemunhas maiores, parentes ou não que
atestem conhecerem os nubentes que afirmem não existir
impedimento que inibam de se casarem;
V. Declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
VI. Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória;
VII. De nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgamento,
ou registro da sentença de divorcio, se for o caso;
VIII. Certidão expedida pela Secretaria da promoção Social do Município
onde conste o resultado da triagem realizada, comprovando a
carência
ARTIGO 4º - As despesas com a execução da Presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
ARTIGO 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.