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LEI ORDINÁRIA Nº 70, 27 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI ORDINÁRIA Nº070/2007
DE 27 DE AGOSTO DE 2007
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, usando das atribuições que lhes são atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO l°- Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, e inovação na Lei complementar nºl0l/2000, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008.
ARTIGO 2º-A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
ARTIGO 3º-0 projeto de Lei orçamentária será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no artigo 165, parágrafo 5°, 6° e 8° da Constituição Federal e na Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - A lei orçamentária anual compreenderá:
1- O orçamento fiscal;
II- O orçamento dos fundos municipais;
III- O orçamento das autarquias;
IV- O orçamento da seguridade social;
ARTIGO 4°-A proposta orçamentária para 2008, conterá as metas e prioridades da administração municipal, integrante desta Lei, através:
1-Anexo de Metas Fiscais e Prioridades:
Do anexo V - Planejamento Orçamentário: LDO - Descrição dos Programas
Governamentais/ Metas/ Custos para o exercício;
Do Anexo VI - Planejamento Orçamentário: LDO - Unidades executoras e Ações
voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental;
II - Anexos de Metas Fiscais:
Demonstrativo I - Metas anuais (LRF, art. 4°, § 1°);
Demonstrativo TI - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
(LRF, art.4°,§ 2°, II);
Art. 26 - Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação deverão estar instruídos por documentos que comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercício, e acompanhar demonstrativo.
Art. 27 - Se até 31 de dezembro de 2007, o Poder Legislativo não devolver, para sanção, o Projeto de Lei Orçamentária, a Administração executará, mensalmente, 1/12 (um, doze avos) das dotações constantes daquele projeto.
Art. 28 - As suplementações das dotações orçamentária obedecerão às normas estabelecidas no artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.