LEI ORDINÁRIA Nº068/2007
DE 31 DE JULHO DE 2007
"DISPÔE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE VALORES REFERENTE A RESTITUIÇÔES, INDENIZAÇÔES E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
ARTIGO l° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar valores referentes restituições e ou ressarcimentos ao erário publico com valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até vinte e quatro parcelas iguais
§ 1 º - O parcelamento de que trata o art. 1 º só poderá ser deferido se requerido antes da citação de eventual ação judicial pertinente.
§ 2º - Os valores das parcelas remanescente serão corrigidos pelos índices do INPC (IBGE).
ARTIGO 2 - O parcelamento de que trata o caput deverá ser solicitado a Lançadoria da Prefeitura Municipal, indicando o número de parcelas de interesses do devedor (Observando o limite constante no art. 1 °), o que poderá ser
feito a critério da Administração.
ARTIGO 3º - Formalizando o parcelamento poderá o contribuinte requerer a expedição da Certidão Positiva com efeito Negativa de Débito, que constará o parcelamento.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.