LEI ORDINÁRIA Nº056/2007
DE 11 DE ABRIL DE 2007
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE ENERGIA, RECURSOS HIDRÍCOS E SANEAMENTO PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETENCIAS DE PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, INCLUSIVE TARIFARICA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENI'O DE ÁGUA E ESGOTAMENI'O BÁSICO E
AUTORIZAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PEI.A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃ.O PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA"
ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
ARTIGO 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo, nos termos da minuta e laudo econômico-financeiro anexos, que integram esta Lei, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ao fundamento do artigo 241 da Constituição
Federal, da Lei Estadual nº.119, de 29 de setembro de 1973, e Lei Estadual nº.7.750, de 31 de março de 1992; Lei Federal nº.11. l 07, de 6 de abril de 2005, e dos decretos 50.868, de 8 de junho de 2006 e 51.113 de 13 de setembro de 200, visando à delegação das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ARTIGO 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inc. XXVI da Lei Federal 8666/93, na Legislação referida no artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa minuta de contrato, que integra esta Lei, autorizado a
celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando à prestação de serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
ARTIGO 3° - As autorizações de que tratam os arts. 1 º e 2° desta Lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes operacionais:
1- a captação, adução e tratamento de água bruta;
II- a adução, reservação e distribuição de água tratada; a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários
ARTIGO 4º - O convenio de Cooperação, que integra esta lei estabelece
1- os meios e instrumentos para o exercício das competências de
planejamento, fiscalização e regulação dos serviços delegados
pelo Estado de São Paulo e órgãos próprios;
II- os direitos e obrigações do Município;
m- os direitos e obrigações do Estado;
IV- as atribuições comuns ao município e ao Estado;
ARTIGO 5º - A vigência do Convenio de Cooperação será necessariamente vinculada à vigência do contrato de Programa extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas a SABESP pelo Município na forma prevista na inclusa minuta de contrato de programa que integra a presente.
ARTIGO 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.