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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, 23 DE NOVEMBRO DE 2007
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2007 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 
LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2007
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Coronel Macedo, abrangendo os cargos de provimento efetivo, reger-se-á pelas disposições da presente Lei Complementar

Art. 2° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório terão como base:

1 - a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;
li - os requisitos para investidura;
Ili - a qualificação profissional;
IV - o desempenho.


Art. 3° O regime jurídico aplicado aos servidores de que trata esta Lei Complementar é o estatutário.

Art. 4° O quadro de servidores da Câmara Municipal é constituído somente de cargos efetivos;

Art. 5° Os cargos de provimento efetivo estão reunidos nos seguintes grupos operacionais:

1 - Atividade de Nível Básico - ANB;
li - Atividade de Nível Médio - ANM;
Ili - Atividades de Direção - AD;

Art. 6° Os cargos de provimento efetivo objeto de reenquadramento estão especificados no Anexo I da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes do reenquadramento de que trata este artigo serão consignadas na folha de pagamento como vantagens pessoais, sendo consideradas para todos os efeitos
legais.

Art. 7° A descrição dos cargos de provimento efetivo, o vencimento, o número de vagas e a respectiva jornada de trabalho constam do Anexo li desta Lei Complementar.

§ 1° Eventuais diferenças entre o vencimento fixado no Anexo referido neste artigo e a remuneração atualmente percebida pelo servidor serão identificadas na folha de pagamento como vantagem pessoal, sendo
consideradas para todos os efeitos legais.

Art. 8° O servidor ocupante de cargo efetivo que apresentar título, devidamente registrado no órgão competente, superior àquele exigido para o cargo para o qual foi concursado, terá direito ao adicional de titulação
estabelecido no Anexo Ili desta Lei Complementar.

§ 1°. O adicional de titulação é uma vantagem pecuniária permanente, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento,
sendo irredutível.

§ 2°. O adicional de titulação não será cumulativo.

§ 3°. O servidor deverá requerer o adicional de titulação até o mês de dezembro, acompanhado do respectivo certificado de conclusão do curso.

§ 4°. A concessão do adicional será efetivada a partir do mês de janeiro do subsequente ao da obtenção do título

Art. 9° Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 1 O. O vencimento percebido pelos servidores da Câmara Municipal será revisto anualmente, na forma da lei.

Art. 11. As vantagens pessoais decorrentes da progressão funcional de cargo, adquiridas até a data da publicação da presente Lei Complementar, deverão ser apuradas a identificadas na folha de pagamento, sendo consideradas
para todos os efeitos legais.

Art. 12. O Chefe do Poder Legislativo poderá estabelecer jornada especial de trabalho no interesse do serviço público, respeitado o limite estabelecido no Estatuto do Servidor.

Art. 13. O Chefe do Poder Legislativo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.

Art. 14. A implantação da presente estrutura funcional dar-se-á de forma gradual, de acordo com a necessidade do serviço público, observadas as disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2008.

Art. 16. Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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