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LEI COMPLEMENTAR Nº 37, 26 DE JUNHO DE 2007
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº037/2007 DE 26 DE JUNHO DE 2007
LEI COMPLEMENTAR Nº037/2007
DE 26 DE JUNHO DE 2007

"INSTITUI ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ANTONIO BATISTA TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS


ARTIGO 1° - Esta lei complementar, estrutura, organiza e estabelece o Estatuto, o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Educação do Município de Coronel
Macedo.

ARTIGO 2° - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de Docência e aos Especialistas de Educação direta e tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, orientar e
administrar a educação municipal.


SEÇÃO lI
DOS CONCEITOS BÁSICOS

ARTIGO 3° - Para efeitos desta Lei considera-se:

1 - Cargo de Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

11 - Classe: o conjunto de cargos e de funções- atividade de mesma natureza e igual denominação;

Ili - Carreira do Magistério: Conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades do  magistério no ensino.

IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções- atividade de Docentes e de profissionais Especialistas em Educação que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.


CAPÍTULO li
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO


ARTIGO 4° - O quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
1 - Classes Docentes:
a - Professor I;
b - Professor li ;
c - Professor Substituto Efetivo.
li - Classes de Especialista em Educação:
a - Coordenador Pedagógico;
b - Vice-diretor;
c - Diretor de Escola;
d - Supervisor de Ensino;
e - Dirigente Municipal de Ensino.


SEÇÃO lI
DO CAMPO DE ATUAÇÃO

ARTIGO 5° - Os integrantes das classes Docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

1 - Professor 1, no curso de Educação Infantil, educação de Jovens e Adultos e Ensino Fundamental na condição de docente polivalente.

li - Professor 11 , nas séries e turmas, quando exigidas habilitações específicas.

ARTIGO 6° - Os integrantes das classes de especialistas de Educação exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do ensino do município.

SEÇÃO Ili
DO PROVIMENTO DE CARGO

ARTIGO 7° - os requisitos para o provimento dos cargos das classes de Docentes e das classes de Especialista de Educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei.

ARTIGO 8° - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de Docentes e das de Especialista em Educação do Quadro do Magistério serão feitos mediante, respectivamente nomeação e admissão.


ARTIGO 51 - Fica o Poder Público autorizado a baixar os atos regulamentares, necessários à execução da presente Lei.

ARTIGO 52 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprios, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 53 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de Junho de 2007, revogando as disposições em contrário, em especial a lei nº.10/98.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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