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LEI ORDINÁRIA Nº 15, 30 DE OUTUBRO DE 2001
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 15/2001 DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
LEI Nº 15/2001
DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Coronel Macedo, do Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências

JOSÉ NERES DE MEIRA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que são conferidas por e faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DO OBJETO

Art 1  Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais
efetivos ativos e inativos, e seus dependentes

 Art 2 Cria o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - IPRECO, do Estado de São Paulo - com personalidade jurídica de direito público, de a Natureza social autarquia ,a autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1.998, Lei Federal nº 9.717 de 27 de Novembro 1.998 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente lei.

CAPÍTULO lI
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 3° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - PRECO, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho liberativo.

Art. 4° - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - PRECO terá como sede O Município de Coronel Macedo, e como foro a comarca de taquarituba, Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado

CAPÍTULO IlI
DOS PRINCÍPIOS


 Art 5 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO- IPRECO obedecerá aos seguintes princípios:


Universalidade de participação dos servidores mun1c1pais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a r participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;

Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total

Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Coronel Macedo, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
beneficios previstos  nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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