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LEI ORDINÁRIA Nº 10, 28 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 10/2001
DE 28 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ NERES DE MEIRA Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º- Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2°, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, orienta a
elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar 101, de 04 de maio 2000 .
ARTIGO 2° - As metas e prioridades da administração pública Municipal para o exercício de 2002 serão estabelecidas na lei que irá dispor sobre o plano plurianual relativo ao período de 2 002/ 2005, cuja proposta será apresentada pelo executivo dentro do prazo constitucional.
ARTIGO 3° As normas contidas nesta Lei abrangerá os Poderes executivo, Legislativo e seus Fundos.
ARTIGO 4° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período de 2002/2005.
ARTIGO 5°- A lei orçamentária não consignará recursos para o inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1 º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
2º- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja r 1zação física esteja conforme o cronograma físico -financeiro pactuado e em vigência.
ARTIGO 6°- As despesas com o pagamento da dívida pública, cargos sociais e de salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos
ARTIGO 7°- A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas Municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura
§ 1 º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existe
§ 2°- O repasse de recursos financeiros do Executivo para o legislativo fará parte integrante do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
ARTIGO 22- O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de 001 o projeto de Lei de Orçamento anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o fina da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
ARTIGO 23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.