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LEI ORDINÁRIA Nº 9, 13 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 09/2001
DE 13 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ NERES DE MEIRA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1°- Os estabelecimentos comerciais e industriais, localizados no perímetro urbano do Município de Coronel Macedo, iniciarão atividades às 8:00 horas e encerrarão às 20:00 horas, de segunda à sábado e
em véspera de feriado os estabelecimentos funcionarão até às 20:00 horas.
Parágrafo Único- Excetuam-se das disposições do artigo primeiro, as atividades exercidas eventualmente e em caráter de urgência, visando atender as situações imprevistas e emergenciais, bem como o exercício das atividades em bares, clubes, postos de gasolina, lanchonetes, restaurantes, açougues, padarias, quitandas, feira livre, bancas de jornais e revistas, desde que exercidas isoladamente.
ARTIGO 2º- As farmácias e drogarias poderão atender ao público, em caso de urgência, a qualquer hora do dia ou da noite e, para atendimento aos domingos e feriados será estabelecido os plantões diurno e noturno para funcionamento, os quais deverão ser afixados em local visível para conhecimento do público
ARTIGO 4°- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações existentes no orçamento municipal para o presente exercício , suplementadas se necessário.
ARTIGO 5°- Esta Lei entrará em vigor após trinta dias de sua publicação .
ARTIGO 6º- Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.