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LEI ORDINÁRIA Nº 8, 17 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 08 /2001
DE 17 DE MAIO DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas, e determina outras providências. - "Bolsa-Escola"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ NERES DE MEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de a garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas.
§ 1 ° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou anterior a oitenta e cinco por cento.
2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
seus membros;
11 - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
IlI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo números de seus membros.
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original
Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, meio de ações sócio- educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
orientação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas
§ 1 ° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos programa.
2 As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação
Art. 5°- As despesas decorrentes com a execução da presente e correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas e necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 022/98
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.