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LEI ORDINÁRIA Nº 7, 17 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 07/2001
DE 17 DE MAIO DE 2001
'FIXA NORMAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO
JOSÉ NERES DE MEIRA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ARTIGO 1 º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, a quem o Estado e a família têm o dever de atender.
ARTIGO 2°- A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições públicas e privadas de educação infantil, que atuam na educação de crianças de zero a seis anos, serão reguladas pelas normas desta Lei, de acordo com o artigo 89 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo Único- Entendem-se por instituições privadas de educação infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei Federal 9.394/96.
ARTIGO 3°- A educação infantil será oferecida em:
I. Creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;
II. Pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos.
§ lº- Para fins desta Lei, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I, do artigo 3º, são todas as responsáveis pela educação e cuidado de
crianças de zero a três anos de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento.
§ 2° - as instituições de educação infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento de crianças de zero a três anos em creche e de quatro a seis anos em pré-escola, constituirão centros de educação infantil, com denominação
própria
§ 3º as crianças com necessidades especiais serão preferencialmente atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitado o direito a atendimento adequado em seus diferentes aspectos, na rede de saúde.
§ 4° - Poderão ainda de acordo com atendimento serem atendidas através de convenio
5°- Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a firmar convênio com instituições privadas na área da Educação Infantil
ARTIGO 4°- A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
ARTIGO 5°- A educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem - estar da criança, seu desenvolvimento físico,
motor, emocional,. Intelectual, moral, social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Parágrafo Único- Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a seis anos, a educação infantil cumpre duas funções indispensáveis e dissociáveis: educar e cuidar.
ARTIGO 28- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 29- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.