LEI Nº 01/2001
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
"AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS".
JOSÉ NERES DE MEIRA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Coronel Macedo integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas
Municipais, criado por municípios do Estado de São Paulo
ARTIGO 2º- O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1 º
tem as seguintes finalidades:
I. representar o conjunto dos municípios que integram, em assuntos de interesse comum,
perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou
privadas;
II. prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que
compõe;
III. desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo
com programas de trabalho aprovados em Conselhos de Prefeitos;
IV. perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária
dos municípios integrantes do Consórcio.
V. Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos
habitacionais;
VI. Conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas
urbanas e rurais.
ARTIGO 3º- Poderá o Executivo com autorização da Câmara Municipal disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal,
para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
ARTIGO 4º- O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a
origem.
ARTIGO 5º- O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das
atividades desenvolvidas pelo consórcio.
ARTIGO 6º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 19.800,00 ( dezenove mil, oitocentos reais) por ano, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único- Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor
correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
ARTIGO 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.