
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 22 DE ABRIL DE 2012
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2012
DE 22 DE MAIO DE 2012
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e, dá providências correlatas.
Eu, JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal de CORONEL MACEDO Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de CORONEL MACEDO
Artigo 2° - Ao Conselho ora instituído compete:
1. Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
2. Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
3. Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
4. Manter intercâmbio com' os conselhos similares, visando o encaminhamento de reinvindicações de interesse comum;
5. Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios
Parágrafo único: O programa de trabalho abrangerá as atividades de assistencia técnica, construções, reformas e serviços necessários a melhoria da infra estrutura municipal de apoio a agropecuária e abastecimento.
Artigo 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 14 membros sendo:
I - 02 representante(s) titular(es) e 02 suplente(s) da Prefeitura Municipal
lI - 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria de Agricultura e abastecimento do Estado de São Paulo
IlI -01- representante titular e 01 suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
IV- 02 representante(s) titular(es) e 02 (suplente(s) dos representantes dos produtores Rurais
V -01 representante titular e 01 suplente da APROBAN
1 ° - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal
2° - O mandato dos membros .d o Conselho Municipal de Desenvolvimento rural será de 02 anos, facultada a recondução.
Artigo 4° - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente
Artigo 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.