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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 22 DE ABRIL DE 2012
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2012 DE 22 DE MAIO DE 2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2012
DE 22 DE MAIO DE 2012

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e, dá providências correlatas.

Eu, JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal de CORONEL MACEDO Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de CORONEL MACEDO

Artigo 2° - Ao Conselho ora instituído compete:

1. Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal; 
2. Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
3. Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
4. Manter intercâmbio com' os conselhos similares, visando o encaminhamento de reinvindicações de interesse comum;
5. Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios

Parágrafo único: O programa de trabalho abrangerá as atividades de assistencia técnica, construções, reformas e serviços necessários a melhoria da infra estrutura municipal de apoio a agropecuária e abastecimento.

Artigo 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 14 membros sendo:

 I - 02 representante(s) titular(es) e 02 suplente(s) da Prefeitura Municipal

lI - 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria de Agricultura e abastecimento do Estado de São Paulo

IlI -01- representante titular e 01 suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

IV- 02 representante(s) titular(es) e 02 (suplente(s) dos representantes dos produtores Rurais

V -01 representante titular e 01 suplente da APROBAN

1 ° - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal

2° - O mandato dos membros .d o Conselho Municipal de Desenvolvimento rural será de 02 anos, facultada a recondução.

Artigo 4° - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente

Artigo 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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