LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2012
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
"Dispõe sobre adequação salarial ao mínimo Constitucional, dos servidores públicos municipais e, por consequência alteração da Tabela de Referências - Anexo li e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº
41 /2007 e, Lei Complementar nº82/1 O e anexos e suas alterações posteriores"
JOSE CARLOS TONON, Prefeito Municipal do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :
Artigo 1 ° - Os Salários dos servidores Públicos Municipais, previstos no Anexo li e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e demais alterações e, Lei Complementar nº82/1 O e anexos, ficam reajustados, conforme
Tabelas de Referências que passarão a vigorar com os seguintes Valores:
CARGO VALOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 622,00
SERVENTE R$ 622,00
MERENDEIRA R$ 622,00
JARDINEIRO R$ 622,00
MAGAREFE R$ 622,00
AGENTE DE LIMPEZA R$ 622,00
LAVADOR DE AUTO R$ 622,00
BRAÇAL R$ 622,00
GUARDA R$ 622,00
LIXEIRO RS 622,00
SERVENTE DE PEDREIRO R$ 622,00
LAVADOR R$ 622,00
LAVADEIRA R$ 622,00
ZELADOR R$ 622,00
GARI R$ 622,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS ~UBLICOS R$ 622,00
AGENTE DE ALIMENTAÇAO R$ 622,00
AUXILIAR DE CRECHE R$ 622,00
BORRACHEIRO R$ 622,00
ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE R$ 622,00
GUARDA NOTURNO R$ 622,00
SUPERVISOR DE ESPORTES R$ 622,00
CONSELHEIRO TUTELAR . R$ 622,00
SUPERVISOR DE ABATE DE ANIMAIS R$ 622,00
COORDENADOR DE ARTES R$ 622,00
SUPERVISOR DE LIMPEZA PUBLICA R$ 622,00
MAGAREFE R$ 622,00
Paragrafo Único - A presente adequação salarial Constitucional somente será aplicada aos cargos que percebem mensalmente valor inferior ao salário minímo nacional vigente à presentes data, para adequar ao ditame Constitucional que impede o pagamento inferior ao salario Mínimo vigente do País, não sofrendo alterações as demais referencias.
Artigo 2° - Qua1quer cargo que por ventura não esteja relacionado na tabela acima descrita no artigo 1°, caso preencha os requisitos do parágrafo único do artigo 1°, terão os mesmos direitos descritos na presente lei especificamente
no que diz a respeito à adequação salarial Constitucional ficando desde já autorizada a sua adequação
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas , se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 Janeiro de 2012.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.