LEI ORDINÁRIA Nº 305/2014
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
" Autoriza o município a efetuar a fundiária a regularização do loteamento denominado Bairro São Bernardo e dá outras providências".
EDIVALDO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
ARTIGO 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regularizar o loteamento denominado Bairro São
Bernardo, com área de 36.557,40 m2 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) , o qual está registrado no R.01 da matrícula 10.280 do Serviço Registral Imobiliário de
Taquarituba, tendo como proprietária a Mitra Diocesana de Itapeva.
ARTIGO 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar a Mitra Diocesana de Itapeva, através de procuração pública específica, nos contratos de doação com o único e exclusivo encargo do registro aos
ocupantes dos lotes individuais caracterizados nos processos da Prefeitura Municipal, os quais foram preenchidos com base nos trabalhos técnicos efetuados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José
Gomes da Silva", vinculada a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos
I Posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escrito público ou documento particular, e, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem· oposição, há mais de 05 (cinco) anos, por si ou seus
antecessores.
II - O lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia ou para exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas ou de associações sem fins
lucrativos;
§ 1 º - Para a comprovação do lapso temporal exigido pelo inciso I, aceitai -se á todo e qualquer documento que não seja definido como justo título, bem como prova testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos,
aptos a caracterizar a posse efetiva do ocupante.
§ 2° - Poderá ser alienado mais de um imóvel para o mesmo ocupante, desde que os lotes não se encontrem vagos.
ARTIGO 3° - O processo administrativo individual, que será iniciado por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos:
ARTIGO 16 - Esta lei está em conformidade com a Política Nacional de Regularização Fundiária Urbana regulamentada pela l ei n ° 11. 97 7, de 11 de julho de 200 9 ,
com alterações introduzidas pela l ei n º 12 .4 24, de 16 de junho de 2011 .
-ARTIGO 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.