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LEI ORDINÁRIA Nº 296, 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Requisitórios
Em vigor
Obs: LEI MUNICIPAL Nº 296/2014 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
LEI MUNICIPAL Nº 296/2014
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

“Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da constituição federal e artigo 78 do ato das disposições constitucionais transitórias e dá outras providências.”
 

                 EDIVALDO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo,   Estado de São Paulo, em exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Para os fins previstos no § 3º, do artigo 100, da Constituição Federal e no artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Coronel Macedo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social.
§ 1º - O limite máximo de crédito de pequeno valor previsto no caput deste artigo será alterado por lei específica.
§ 2º - A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação.
 
Art. 2º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento, observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O crédito de pequeno valor protocolizado nesta Prefeitura Municipal a partir do dia 1º de outubro deverá ser pago no exercício subseqüente.
 
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 
 Prefeitura Municipal de Coronel Macedo, 20 de Fevereiro de 2014.

EDIVALDO NERES DE MEIRA
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. na data supra

João Batista  Santos
Chefe de Secretaria
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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