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LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 23 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI CAOMPLEMENTAR Nº 188/2014
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de · Coronel Macedo ao IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo e dá outras providências.
EDIVALDO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Coronel Macedo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a · firmar acordo para parcelamento dos débitos do Município de Coronel Macedo a favor do IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo, referente valores apurados pela Auditoria Fiscal Direta, conforme NAF nº 046/2014 referente recolhimento de contribuições previdenciárias recolhidas a menor de janeiro de 2012 a abri l de 20 13 no valor original de R$ 60.336,46 (sessenta mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) e despesas administrativa realizada durante os exercícios de 2.008 a 2.0 13 que ultrapassaram o limite permitido pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998 no importe de R$ 516.485,81 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um reais).
Parágrafo Único - Será firmado contrato entre as partes, onde constarão; data de
vencimento e valor das parcelas, bem como, a possibilidade de amortizações antecipadas.
Artigo 2° - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pela variação do INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Artigo 3º - Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, ensejará a aplicação de correção pela variação do INPC, multa de 2,0% (dois por cento) e juros de
mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração , desde a data do vencimento até a data do pagamento.
Artigo 4° - As parcelas vincendas serão atua lizadas mensalmente pela variação do INPC acrescidas de juros de 0,50% (mio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Artigo 5° - Fica autorizada a vinculação do FPM - Fundo de Participação dos Municípios como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo .
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes da peça orçamentária vigente, suplementada se necessário e dos
orçamentos subsequentes.
Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.