LEI COMPLEMENTAR Nº170/2014
21 DE FEVEREIRO DE 2014
"Dispõe sobre adequação salarial ao mínimo Constitucional dos servidores públicos municipais e, por consequência alteração da Tabela de Referências - Anexo li e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº
41/2007 e, Lei Complementar nº82/10 e anexos e suas alterações posteriores
EDIVALDO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1° - Os Salários dos servidores Públicos Municipais, previstos no Anexo li e nexo VI , da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e demais alterações e, Lei Complementar 082/1 O e anexos, ficam reajustados, conforme Tabelas de Referências que passarão a vigorar com os seguintes Valores:
CARGO VALOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 724,00
SERVENTE R$ 724,00
MERENDEIRA R$ 724,00
JARDINEIRO R$ 724,00
MAGAREFE R$ 724,00
AGENTE DE LIMPEZA - R$ 724,00
LAVADOR DE AUTO R$ 724,00
BRAÇAL R$ 724,00
GUARDA R$ 724,00
LIXEIRO R$ 724,00
SERVENTE DE PEDREIRO R$- 724,00
LAVADOR R$ 724,00
LAVADEIRA R$ 724,00
ZELADOR R$ 724,00
GARI R$ 724,00
AUXILIA DE SERVIÇOS PUBLICOS R$ 724,00
AGENTE DE ALIMENTAÇÃO R$ 724,00
AUXILIAR DE CRECHE R$ 724,00
BORRACHEIRO R$ 724,00
ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE R$ 724,00
GUARDA NOTURNO R$ 724,00
SUPERVISOR DE ESPORTES R$ 724,00
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 724,00
SUPERVISOR DE ABATE DE ANIMAIS R$ 724,00
COORDENADOR DE ARTES R$ 724,00
SURPERVISOR DE LIMPEZA PÚBLICA RS 724,00
Parágrafo Único - A presente adequação salarial ·constitucional somente será aplicada aos cargos que percebem mensalmente valor inferior ao salário mínimo nacional vigente à presente data, para adequar ao ditame Constitucional que impede o pagamento inferior ao Salário Mínimo vigente do País, não sofrendo alterações as demais referencias.
Artigo 2° - Qualquer cargo que por ventura não esteja relacionado na tabela acima descrita no artigo 1°, caso preencha os requisitos do parágrafo único do artigo 1°, terão os
mesmos direitos ,descritos na presente lei, especificamente no que diz respeito à adequação salarial Constitucional, ficando desde já autorizada a sua adequação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2014.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.