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LEI ORDINÁRIA Nº 291, 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
LEI MUNICIPAL 291/2013
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
"Estabelece o Plano Plurianual do Município de CORONEL MACEDO, para o Quadriênio de
2014 a 2017, e dá outras providências
EDIVALDO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1~ da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o Quadriênio 2014/2,01 7, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 a IV:
I. FONTES DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS;
II. DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/ METAS/ CUSTOS;
III. UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL;
IV. ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS;
§ l ° - O Plano Plurianual· Anual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da · Câmara Municipal, ii1clusive das Empresas em que o
Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 1 O 1, de 04 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 2° - No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2° -As diretrizes para o quadriênio 2014/2017, norteadoras da execução dos programas e ações, a cargo dos órgãos Municipais, deverão seguir os seguint.es macro objetivos:
I Prestação eficiente de serviços públicos
II Gestão adequada dos recursos em face da crise econômica e no período pós- crise.
III Fomento de atividades geradoras de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º -As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes. dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se
constituindo em limites para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias e das suas modificações
Art. ·4° -Nas Leis Orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, e nos créditos extraordinários
poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual Anual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.