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LEI ORDINÁRIA Nº 284, 05 DE JULHO DE 2013
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI MUNICIPAL N°284/2013
DE 05 DE JULHO 2013
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2014 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coronel Macedo: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° D Esta Lei orienta a elaboração da Lei Orçamentária para 2014 e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
§ 1° o Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, Também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de Desempenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1 º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1 ° a 3°, do art. 4°, da Lei Complementar º 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2° - As categorias econômicas e de programação correspondem , respectivamente , ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática Programas) .
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§ 3° D As informações gerenciais e as fontes
Art. 16 o A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade
fiscal e depois de publicados os elementos de que tratam os respectivos incisos I e
Art. 17 o Até o momento da publicação. da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2013, fica os poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite
mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada , ao Legislativo.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam os "caputs" dos artigos 1 O e 11 serão
efetivadas no mês de. janeiro de 2013.
Art. 18 - Fica o Executivo autorizado efetuar durante o exercício de 20.14, transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 14% (quatorze por cento) , quando necessárias em função de reorganização administrativa
Art. 19 - O estabelecimento das metas e propriedades da administração municipal para o exercício de 2014, de acordo com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito da Lei do Plano Plurianual do período 2014/2017.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.