LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2013
05 DE FEVEREIRO DE 2013
"Dispõe sobre adequação salarial ao mínimo Constitucional, dos servidores públicos municipais e, por consequência alteração da Tabela de Referências
- Anexo li e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e, Lei Complementar nº82/10 e anexos e suas alterações posteriores
HELINTON EDUARDO FERRUDA VEIGA, Prefeito Municipal (em exercício) de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1° - Os Salários dos servidores Públicos Municipais, previstos no Anexo li e Anexo VI , da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e demais alterações e, Lei Complementar
nº82/1 O e anexos, ficam reajustados, conforme Tabelas de Referências que passarão a vigorar com os seguinte~ Valores:
CARGO VALOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 678,00
SERVENTE R$ 678,00
MERENDEIRA R$ 678,00
JARDINEIRO . R$ 678,00
MAGAREFE R$ 678,00
AGENTE DE LIMPEZA R$ 678,00
LAVADOR DE AUTO R$ 678,00
BRAÇAL R$ 678,00
GUARDA R$ 678,00
LIXEIRO R$ 678,00
SERVENTE DE PEDREIRO R$ 678,00
LAVADOR R$ 678,00
LAVADEIRA R$ 678,00
ZELADOR R$ 678,00
GARI R$ 678,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS PUBLICO$ , R$ 678,00
AGENTE DE ALIMENTAÇAO R$ 678,00
AUXILIAR DE CRECHE R$ 678,00
BORRACHEIRO R$ 678,00
ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE R$ 678,00
GUARDA NOTURNO R$ 678,00
SUPERVISOR DE ESPORTES R$ 678,00
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 678,00
SUPERVISOR DE ABATE DE ANIMAIS R$ 678,00
COORDENADOR DE ARTES R$ 678,00
SUPERVISOR DE LIMPEZA PUBLICA R$ 678,00
Parágrafo Único - A presente adequação salarial Constitucional somente será aplicada aos cargos que percebem mensalmente valor inferior ao salário mínimo nacional vigente
à presente data, para adequar ao ditame Constitucional que impede o pagamento inferior ao Salário Mínimo vigente do País, não sofrendo alterações as demais referencias.
Artigo 2° - Qualquer cargo que por ventura não esteja relacionado na tabela acima descrita no artigo 1 º, caso preencha os requisitos do parágrafo único do artigo 1 º, terão os
mesmos direitos descritos na presente lei, especificamente no que diz respeito à adequação salarial Constitucional , ficando desde já autorizada a sua adequação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2013.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.