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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 09 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 128 /2011 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 128 /2011
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

"Estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte concernente à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante regime
especial unificado de recolhimento, inclusive obrigações acessórias, optantes do Simples Nacional."


JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de. São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

Seção 1

Disposições Preliminares

Art.º - Esta Lei Complementar estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte concernente à apuração e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante Regime Especial único de Recolhimento, inclusive Obrigações Acessórias Simples Nacional.

Parágrafo único: O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo, será gerido pelas instâncias a seguir
especificadas:

1 Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

a) coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei;

b) gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei; 

c) coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor; ,
d) revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei.

Art. 2º - Para as hipóteses não contempladas ou omissas nesta Lei Complementar., serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006,
em como as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, criado pelo decreto Federal nº. 6.038, de 07 de fevereiro de 2007 e posteriores alterações.

Seção lI
Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art  3° - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas e· empresas de pequeno porte a sociedade empresária , a sociedade simples e o empresário individual a
que se refere o artigo 966 da Lei n º. 10.406, de 1 O de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ,
conforme o caso, desde que:

III - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais);

lI - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais ) e igual ou inferior a R$ 2.400 .000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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