LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2011
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011
"Autoriza a Prefeitura municipal, a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei :
ARTIGO 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alienar, através de Doação, com o único e exclusivo encargo do registro, observado o
disposto no artigo 17, 1, "f" , da Lei Federal n.8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel Abano dominial, devidamente matriculado sob n.0 R.1-8.41 O, no Serviço Registrai
mobiliário da Comarca de Taquarituba , Estado de São Paulo, incorporando 12.100 m2 doze mil e cem metros quadrados) , aos ocupantes dos lotes caracterizados nos
processos individuais da Prefeitura Municipal, por intermédio dos trabalhos técnicos efetuados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da
Silva", vinculada a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania , desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:
1 - Posse de boa-fé , comprovada por justo título consistente
em escrito público ou documento particular, e, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida , sem oposição, há mais de 5 (cinco) anos, por si ou seus antecessores.
11 - O lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia ou para exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas ou
de associações sem fins lucrativos;
IlI - O lote alienado não pode possuir área superior a 250 m2 § 1° - Para a comprovação do lapso temporal exigido pelo
inciso 1, aceitar-se-á todo e qualquer documento que não seja definido como justo título, bem como prova testemunhal , com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a caracterizar a posse efetiva do ocupante.
§ 2° - Não será legitimada mais de uma posse para o mesmo ocupante ou membro de sua família que viva sob o mesmo teto, salvo se a
segunda ocupação tiver por objeto exercício de atividade econômica ou profissional.
ARTIGO 2° - O processo administrativo individual, iniciado por requerimento do interessado, conterá , ainda , os seguintes
ARTIGO 13° - Cópia idêntica dos Títulos de Propriedade expedidos, comporão livro próprio que será arquivado na Prefeitura Municipal local.
ARTIGO 14 - Para atender os princípios norteadores dos registros públicos, ficam sem efeito, salvo para comprovação da posse aludida no inciso 1
o artigo 1° desta lei, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que Não tenham sido levados a registro público imobiliário até a promulgação da presente lei.
ARTIGO 15° - Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação Federal e Estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e
Princípios gerais de direito, consoante deliberação da Comissão Municipal e anuência do chefe do Poder Executivo.
ARTIGO 16° - Na aplicação desta Lei , a Comissão Municipal , ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se no que for possível , às determinações da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
Dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785 de 29 de Janeiro de 1.999.
ARTIGO 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.