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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, 30 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2011 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2011
DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Estabelece e disciplina em Instituições Bancárias ou Financeiras, bem como em Postos de atendimento, a obrigatoriedade de disponibilidade de: assentos
reservados para idosos, gestantes, mulheres com criança de colo e portadores de necessidades especiais; água potável; banheiro individual; tempo para início de atendimento; e dá outras providências.

JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar Municipal:

Art. 1º - As Instituições Bancárias ou Financeiras, bem como Postos de atendimento bancário ou financeiro , estabelecidos no Município de Coronel Macedo,
Estado de São Paulo, são . obrigados a disponibilizar, dentro de seus prédios e dependências:

local específico com, no mínimo, 1 O (dez) assentos destinados a idosos, gestantes, mulheres com criança de colo e portadores de necessidades especiais;

lI - água potável, em bebedouro ou copo descartável;

lI - banheiro individual masculino e feminino, com regular e adequado acesso a
cadeirante, na forma da Lei 

V - início do atendimento dentro de, no máximo, 20 (vinte) minutos do horário de chegada de Pessoa Física ou Jurídica.

Art. 2° - No caso de descumprimento desta Lei, ao estabelecimento infrator serão publicadas, pela ordem , as seguintes penalidades:

- Advertência por escrito;

Multa de 200 (duzentas) vezes o Valor de Referência Fiscal do Município
✓RSM) , ou outra referência oficial que venha a substituir a atual , na primeira

III- Multa de 400 (quatrocentas) vezes o Valor de Referência Fiscal do Municípal ou outra referência oficial que venha a substituir a atual, em caso de reincidência

IV - Murta de- 800 (oitocentas) vezes o Valor de Referência Fiscal do Município (VRSM) , ou outra referência oficial que venha a substituir a atual, para infração após reincidência, e
o suspensão automática do Alvará de Funcionamento do estabelecimento infrator pelo prazo de 1 (um) mês, o que deverá ser providenciado pela Prefeitura;

V - Após a suspensão constante do item IV, cassação do Alvará para funcionamento .

Parágrafo único - As penalidades decorrentes desta Lei Complementar poderão ser suspensas e canceladas pelo Poder Executivo se o infrator firmar Termo de Ajustamento
de Conduta elaborado pela Administração Pública, no qual se estabeleça doação de 5 (cinco) sestas básicas aos cuidados da Assistência Social do Município, destinadas a
famílias carentes , e adequação da causa ou situação que originou a falta, em prazo razoável, sob pena de incorrer o infrator, para o caso de descumprimento do referido
Termo, no quádruplo da Multa a que inicialmente estaria sujeito, sem prejuízo de juros e correção monetária, a contar da data do fato que ensejou aplicação desta Lei Complementar.

Art. 3° - As Instituições Bancárias ou Financeiras, e respectivos Postos de Atendimento, têm prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da Publicação desta Lei
Complementar, para se adequarem a esta norma.

Art. 4° - Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo , no que couber.

Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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