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LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 22 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Autorizações
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2011 DE 22 DE JUNHO DE 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2011
DE 22 DE JUNHO DE 2011

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ÇONCEDER · REDUÇÃO DE MULTA E DE JUROS MORAT,ÓRIOS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADA OU NÃO, ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal' de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que c:1 Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de multa, juros moratórias e celebrar parcelamento sobre débitos tributários e não tributários devidos à Fazenda·
Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, anterior ao exercício de 2011 , em até 60 (sessenta) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) para
pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

Parágrafo Único - Os acordos e os benefícios previstos no "caput" desta lei serão concedidos até o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente lei, podendo, a critério da
administração municipal, ser prorrogados mediante a edição de decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, pelo prazo de até 06 (seis) meses.

Artigo 2° - A multa lançada fica reduzida em 100% (cem por cento) de seu valor, e os juros moratórias ficam reduzidos em 100% (cem por cento), para pagamento à vista.

Artigo 3° - No caso de opção por pagamento parcelado, os prazos e percentuais de descontos seguirão o disposto abaixo:

1 - No caso de parcelamento em até 12 (doze) meses, a multa e os juros moratórios ficam reduzidos em 90% (noventa por_ cento).

lI - No caso de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, a multa e os juros moratórios ficam reduzidos em 85% (oitenta e cinco por cento).

IlI - No caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, a multa e os juros moratórios ficam reduzidos em 80% (oitenta por cento). 

IV - No caso de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses, a multa e os juros moratórios ficam reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

V - No caso de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, a multa e os juros moratórios ficam reduzidos em 70 (setet;1ta por cento).

Artigo · 4° - Efetuadas as reduções , na opção escolhida, os saldos remanescente atualizados monetariamente em 1 ° de janeiro de cada exercício  de acordo
Nacional de Preços ao Consumidor), fixado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice oficial que o substitua, acumulado no exercício anterior.

Artigo 5° - Os débitos anteriores a este exercício, ainda não constituídos, após serem reconhecidos e confessados, ficam, irretratável e irrevogavelmente, liquidados.

Artigo 6° - A adesão ao parcelamento implica em renúncia a eventuais embargos à execução fiscal , ou outra medida judicial proposta contra a Fazenda Pública Municipal, correlata à dívida
ativa , em caráter irrevogável e irretratável.

Parágrafo Único - A existência eventuais encargos judiciais e as consectários legais correrão por conta do devedor.

Artigo 7° - As custas judiciais,. reembolso postal, diligências de justiça e outros emolumentos, já pagos pela municipalidade, deverão ser integralmente quitados no protocolo inicial, enquanto que
os honorários advocatícios sobre os débitos ajuizados, de 10% (dez por cento), deverão ser pagos
à vista. 

Parágrafo Único - A primeira parcela poderá ser quitada até o 30° (trigésimo) dia do protocolo d<;>
requerimento.

Artigo 8° - O acordo firmado nos autos suspende a execução até a quitação final dos valores
pendentes.

Parágrafo Único - Os saldos dos acordos já firmados, em juízo ou fora dele, poderão ser
repactuados nos termos desta lei.

Artigo 9° - O inadimplemento do parcelamento firmado nos termos desta lei, implicará nos . acréscimos previstos no Código Tributário Municipal, e o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas
ou 3 (três) parcelas alternadas implicarão na perda dos benefícios previstos nesta lei, voltando a dívida em seu valor de original. 

Artigo 1 O - Poderá firmar o acordo de parcelamento o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, dominial ou cessionária , devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Município de
Coronel Macedo.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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