LEI COMPLEMENTAR Nº 119 /2011
DE 09 DE JUNHO DE 2011
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, CONFORME LAUDO TECNICO EM ANEXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ CARLOS_ TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar Municipal:
ARTIGO 1° - A concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidores públicos do Município de Coronel Macedo obedecerá ao disposto nesta Lei.
ARTIGO 2° - Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se:
1 - ATIVIDADE INSALUBRE: aquela que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos, estabelecidas no laudo descrito no artigo 4° abaixo e cópia em anexo.
lI- ATIVIDADE PERIGOSA: aquela que por sua natureza ou métodos de trabalho implica contato permanente com inflamável, explosivo ou eletricidade, em condição de risco
acentuado, estabelecidas no laudo descrito no artigo 4° abaixo e cópia em anexo.
IlI - HABITUALIDADE: a relação direta, contínua. e permanente do servidor, inerente às atividades que desempenha, com os fatores que ensejam o direito à percepção do
adicional, estabelecidas no laudo descrito no artigo 4° abaixo e cópia em anexo.
ARTIGO 3° - O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substancia tóxica, radioativa ou ·com risco de vida tem
direito a um adicional incidente sobre o vencimento básico do cargo, ainda que este exerça cargo em comissão 'ou função comissionada..
PARÁGRAFO 1 O adicional de insalubridade ou periculosidade, terá como referencia o salário base do servidor, não podendo ser pago em hipóteses alguma sob o total da
remuneração aferida no mês.
PARÁGRAFO 2°: O ingresso ou permanência, em caráter eventual, esporádico de servidor em local insalubre ou em área de risco não geram direito à percepção do
adicional de insalubridade ou de periculosidade.
ARTIGO 4° - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base dos percentuais estabelecidos no LAUDO TECNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO elaborado pela Empresa ASESMET/CONEST - Consultoria Especializada em Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com as normas e legislação em vigor,
especialmente Portaria n°3.214 de 08 de junho de 1978, do TEM em suas Normas Regulamentadoras NR 15 e NR 16, Decreto 93.412 de 14 de Outubro de 1986 do TEM e
Decreto n°3048/99 de 12 de Maio de 1999 e Instrução Normativa nº99 de 1 O de Dezembro de 2003 ,do INSS, onde constam as atividades que insalubres e perigosas,
bem como, os percentuais que têm direito cada cargo ou função.
ARTIGO 5° - Para aferir se o servidor público tem direito ou não ao adicional, é obrigatório
seguir o LAUDO TECNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, cuja cópia
az parte integrante do presente projeto de lei.
ARTIGO 6° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo, seja pelo mesmo cargo ou por mais de um cargo, não poderá receber
as duas vantagens, devendo optar por uma delas .✓
ARTIGO 7° - Haverá permanente controle dos servidores em atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades e locais previstos nesta lei (insalubres ou
perigosos), exercendo suas atividades em locais salubres ou em serviço não perigoso, hipóteses em que cessara o pagamento do respectivo adicional a partir do afastamento.
ARTIGO 8° - A solicitação do benefício de que se trata esta Lei deverá ser apresentada ao setor de Recursos Humanos, por meio de requerimento próprio, ficando obrigado o
responsável pelo setor de Recursos Humanos a elaborar parecer sobre a possibiliqad~0gu não da concessão do benefício, observando para tanto o LAUDO descrito no artigo da presente lei.
PARÁGRAFO 1 ° -A concessão dos adicionais será feita mediante publicação de Portaria .
específica do Executivo Municipal, e terá duração pelo tempo que perdurar as atividades e deram direito aos adicionais.
PARÁGRAFO 2° - É vedado o pagamento de adicional de insalubridade fora das hipóteses descritas no laudo em anexo.
PRÁGRAFO 3° - O fornecimento de equipamentos de segurança, que neutralizem ou diminuam o grau de exposição, implica na suspensão do pagamento ou diminuição do
percentual percebido a título de adicional, devendo o servidor assinar documento que recebeu e retirou o equipamento, bem como, termo de responsabilidade,
responsabilizando pelo uso do equipamento.
PARÁGRAFO 4° O servidor que retirar o equipamento e não usar, responderá a processo
administrativo nos termos da LCM nº66/09.
PARÁGRAFO 5° - O direito ao adicional, seja ele qual for, cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
ARTIGO 9° - O pagamento do adicional somente será efetuado aos servidores em efetivo
exercício em local insalubre ou no desenvolvimento de atividade perigosa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se como efetivo exercício: as ausências ao serviço em virtude de: doação de sangue;
alistamento eleitoral;
casamento;
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho,
enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão .
III os afastamentos em virtude de: férias;
Júri e outros serviços obrigados por lei;
Licença gestante, adotante e licença paternidade;
licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 12 (doze) meses;
licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
ARTIGO 1 O - Compete à chefia imediata do serviços solicitar à Divisão de Recursos Humanos o pedido de suspensão do pagamento do benefício, e comunicar o afastamento
do servidor do exercício das atividades consideradas insalubres e ou perigosas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será responsabilizado administrativa, cível e criminalmente a autoridade que conceder, ou o perito que atestar, a existência de condições insalubres em
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no respectivo laudo em anexo.
ARTIGO 11 - Os adicionais de que trata esta Lei não se incorporam à remuneração ou proventos de aposentadoria, nem podem ser computados ou acumulados para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
ARTIGO 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorização a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, caso necessário.
ARTIGO 13 - A presente- lei complementar municipal, poderá ser regulamentada por decreto, caso seja necessário.
ARTIGO 14 - Eventuais direitos sobre pagamento retroativo serão pagos de acordo com a disponibilidade financeira do município.
ARTIGO 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de Maio de 2011.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.