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LEI COMPLEMENTAR Nº 106, 08 DE FEVEREIRO DE 2011
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEl COMPLEMENTAR Nº 106/2011
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011
"Dispõe sobre a criação de cargo público de Enfermeiro (a) Intervencionista, de provimento mediante processo seletivo para contratação temporária e dá outras providências"
JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que e a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1° - Fica criado o Cargo Público de Enfermeiro Intervencionista, com remuneração de R$ 1.800,00 (Um Mil e Oitocentos Reais), e carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais para prestar serviços de atendimento Pré Hospitalar Móvel, de provimento mediante processo seletivo para contratação temporária.
Parágrafo Primeiro: As atribuições do cargo ·serão Responsabilidade pelo atendimento de enfermagem necessário para manutenção e estabilização de saúde do paciente no local do evento e durante o transporte; Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no atendimento Pré Hospitalar Móvel; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de -morte; capacidade de tomar decisões imediatas;
participar dos programas de treinamento e Aprimoramento dos profissionais de saúde' em urgências; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão
obedecer a Lei do Exercício Profissional e Código de Ética de Enfermagem Parágrafo Segundo: Os requisitos para. o, provimento do cargo são Experiência mínima de 2 anos de atuação em serviço de atendimento pré-hospitalar,
estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, experiência na área de atendimento pré-hospitalar ou emergência, emiti
atuou e assinada pelo diretor da Instituição, representante legal, explicitando a função e o período de atuação.
ARTIGO 2°- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.