LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2011
DE 27 DE JANEIRO DE 2011
"Dispõe sobre adequação salarial ao mínimo Constitucional, dos servidores públicos municipais e por consequência alteração da Tabela de Referências
Anexo li e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e, Lei Complementar nº82/10 e anexos e suas alterações posteriores".
JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de .suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1° - Os Salários dos servidores Públicos Municipais, previstos no Anexo 11 e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 41 /2007 e demais alterações
e, Lei Complementar n°82/1 O e anexos, ficam reajustados a partir de 01 de Janeiro de 2011 ,conforme Tabelas de Referências que passarão a vigorar com os seguintes Valores
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 540,00
SERVENTE R$ 540,00
MERENDEIRA R$ 540,00
JARDINEIRO R$ 540,00
MAGAREFE R$ 540,00
AGENTE DE LIMPEZA R$ 540,00
LAVADOR DE AUTO I R$ 540,00
BRAÇAL I R$ 540,00
GUARDA I R$ 540,00
LIXEIRO I R$ 540,00
SERVENTE DE PEDREIRO I R$ 540,00
LAVADOR R$ 540,00
LAVADEIRA I R$ 540,00
ZELADOR I R$ 540,00
GARI I R$ 540,00
AUXILIAR DE SERVIÇO PUBLICOS R$ 540,00
AGENTE DE ALIMENTAÇAO R$ 540,00
AUXILIAR DE CRECHE R$ 540,00
BORRACHEIRO R$ 540,00
ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE R$ 540,00
GUARDA NOTURNO R$ 540,00
SUPERVISOR DE ESPORTES R$ 540,00
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 540,00
SUPERVISOR DE ABATE DE ANIMAIS R$ 540,00
COORDENADOR DE ART_ES R$ 540,00
SUPERVISOR DE LIMPEZA PUBLICA RS 540,00
Parágrafo Único - A presente adequação salarial Constitucional somente será aplicada aos cargos que percebem mensalmente valor inferior ao salário mínimo nacional vigente à presente
data, para adequar ao ditame Constitucional que impede o pagamento inferior ao Salário Mínimo vigente do País, não sofrendo alterações as demais referencias.
Artigo 2° - Qualquer cargo que por· ventura não esteja relacionado na tabela acima descrita no artigo 1°, caso preencha os requisitos do parágrafo único do artigo 1°, terão os mesmos direitos descritos na presente lei, especificamente no que diz
respeito à adequação salarial Constitucional, ficando desde já autorizada a sua adequação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011 .
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.