LEI Nº 321/2016
"LEI DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E CURSOS PROFISSIONALIZANTE
E PRÉ-VESTIBULAR - ESCOLA SEM FRONTEIRA".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a dispor de veículo público municipal ao Programa Escola sem Fronteira, para estudantes do ensino superior da rede pública ou
privada, cursos profissionalizantes e pré-vestibulares, obedecido ás exigências constantes nos parágrafos:
§ 1°. Os veículos poderão ser utilizados pelos estudantes disposto no caput, depois de atendido
a demanda dos estudantes do ensino fundamental da rede municipal de ensino.
§ 2º. Os veículos só poderão ser utilizados pelos estudantes, que comprovarem as seguintes exigências referidas nos incisos.
1- Comprovar matrícula em qualquer universidade ou faculdade da rede pública ou privada, cursos profissionalizantes e pré-vestibulares;
II- Encontrar-se dentro do prazo para a conclusão de qualquer dos cursos, excetos, havendo justificado motivo para prorrogação;
§ 3°. O Poder Executivo fica obrigado a dar continuidade ao transporte obedecendo ao disposto em Lei sendo vedada qualquer conduta que venha prejudicar os estudantes que
necessitam do transporte, salvo disposição ao contrário, tendo prova para praticar tal ato ou em caso fortuito ou força maior.
§ 4°. Deve ser procedida á avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veículo, como meio de segurança a vida e integridade física dos estudantes a respeito ás normas de transito Brasileiro.
Artigo 2º- O Poder Executivo fica autorizado a nomear Profissionais detentores de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal da Municipalidade (motorista categoria "D", habilitado para o
transporte coletivo,} visando as necessidades de locomoção, inspeção e conduta dos veículos.
Parágrafo Único - Por se tratar de Uma responsabilidade com os estudantes que necessitam do transporte para se Zoe mover para as respectivas instituições que encontra se matriculados,
o Poder Executivo tem .J Jever de cuidar da inspeção, manutenção bem como a nomeação de um condutor efetivo para e transporte dos estudantes universitários.
Artigo 3º- Para gerir o objetivo na presente lei, a competência será:
I- Da Secretaria municipal da Educação
II- Do conselho municipal da Educação
III- De um (1) representante dos estudantes beneficiados, escolhidos entre os mesmos;
IV- De um (1) representante da Câmara municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;
Parágrafo Único- Os competentes para administrar o objetivo da Lei, terão que selecionar
os beneficiados, fiscalizar a utilização do transporte, definir rotas e solicitar a análise da documentação semestral.
Artigo 4º- Perderá o Direito ao Beneficio:
1- O estudante que se envolver em desordem durante o transporte, com mais de duas (2) advertências;
II- Estudante que Trancar a matrícula de forma injustificada;
III- Deixar de respeitar as regras ou normas proposta por qualquer um dos
competentes pelo transporte;
IV- Não respeitar as exigências do motorista;
Parágrafo Único- O motorista ou qualquer um dos referidos no artigo 3º, tem o Poder para
exigir que o estudante passe a cumprir as exigências dos incisos, assinando uma advertência caso descumprir as mesmas.
Artigo 5º- As despesas decorrentes do cumprimento com a presente Lei correrá por conta de doação próprias consignadas na Lei orçamentária, suplementadas se necessário com
valor cabível, sem prejudicar a renda per capita familiar dos estudantes, em diante acordo prévio entre os beneficiados e os referidos no artigo 3°.
Artigo 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.