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LEI COMPLEMENTAR Nº 207, 11 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Autorizações
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 207 DE 11 DE MAIO DE 2016 
LEI COMPLEMENTAR Nº 207 DE
11 DE MAIO DE 2016 

"Autoriza o Executivo Municipal a realizar concessão gratuita e condicionada de uso de
bem público através de licitação".

Edivaldo Neres de Meira, Prefeito Municipal de Coronel Macedo , Estado de São Paulo , usando de suas atribuições legais , faz saber
que a Câmara Municipal de Coronel Macedo aprovou , e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :


Art. 1° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar concessão· gratuita e condicionada de uso de bem imóvel , com fundamento do artigo 102 , da Lei Orgânica Municipal , constituído de prédio de alvenaria com 400m 2 de propriedade deste município ,edificado sobre um terreno urbano com área de 37 . 407 , 74m 2 , Matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
Taquarituba/SP sob o nº 10 . 503 , conforme projeto e croqui anexo , localizado no perímetro urbano desta cidade .


Art  A seleção dos concessionários será feita mediante processo licitatório , na modalidade concorrência , nos termos da Lei Federal :1º 8 . 666/93 .
§12 Para se habilitar na licitação o interessado deve preencher os requisitos exigidos pela Lei de Licitações , conforme edital a ser
expedido pela administração municipal . §2 2 O prazo de concessão será de cinco anos , podendo ser prorrogado por iguais períodos mediante termo aditivo .


Art. 3° O prédio será destinado única e exclusivamente para instalação de fábrica do ramo de confecções ou atividade similar , que deverá conter no mínimo 50 (cinquenta) funcionários registrados em carteira de trabalho . benfeitorias realizadas no imóvel incorporam-se ao patrimônio município, não cabendo aos concessionários qualquer indenização retenção dos bens a qualquer título. As despesas com consumo de água e energia elétrica ficam a cargo concessionário .

Art. 4° O imóvel a ser concedido reverterá ao patrimônio do Município de Coronel Macedo se, em qualquer tempo, cessar seu uso  a finalidade especificada no artigo 32 desta lei, ou deixar de
cumprir a condição lá indicada.

Art. 5 ° O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de
qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros o pena de revogação da concessão.


Art . 6° Concedente reserva-se o direito de vistoriar as áreas Cedidas sempre que julgar conveniente , determinando as
providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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