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LEI ORDINÁRIA Nº 317, 03 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI ORDINÁRIA Nº 317/2015 DE 03 DE SETEBRO DE 2015
LEI ORDINÁRIA Nº 317/2015
DE 03 DE SETEBRO DE 2015

"Regula a aplicação de agrotóxicos em locais próximos a zona urbana e
moradias da zona rural  no território do Município de Coronel. Macedo e dá outras providências".

EDIVALDO NERES DE ME IRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo , Estado de São Paulo , em exercício , no uso de suas atribuições
legais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI


I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art . 1 º A aplicação de agrotóxicos em locais próximos a zona urbana e moradias da zona rural , a céu aberto , no território do
Município de Coronel Macedo , será regida por este Regulamento .

Art. 2 ° Fica proibida a aplicação de qualquer tipo de agrotóxicos , a céu aberto , nas faixas de plantações inferiores a 45 (quarenta e cinco) metros de áreas residenciais e moradias , na extensão
territorial do Município de Coronel Macedo 

Art. 3 ° Compete às Secretarias Municipais de Agricultura , Meio ambiente e Saúde , no âmbito de suas respectivas áreas de
competência , a fiscalização e cumprimento da presente legislação municipal , sempre com observância à legislação estadual e federal aplicáveis ao caso .


Parágrafo Único : Será criada uma comissão para controle das atividades de aplicação de agrotóxicos , a céu aberto , formada
pelos Secretários da Agricultura , Meio Ambiente e Saúde , sendo que a mesma será presidida pelo Secretário de Saúde



II - DAS RESPONSABILIDADES.

Art . 4 ° As responsabilidades administrativas , cíveis e penais , recairão sobre a pessoa que for flagrada aplicando o agrotóxico , o
proprietário da plantação , ou o proprietário do imóvel em que a prática for constatada


Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração , por meio de denúncia a ser apresentada nos
moldes do ANEXO I da presente lei , é obrigada promover a sua apuração imediata , mediante processo administrativo próprio , sobre
pena de responsabilização administrativa , civil e penal.


III - DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES

Seção I - Das Infrações

Art. 5 ° Constitui infração toda ação ou omissão que importe na Inobservância de preceitos estabelecidos neste Regulamento , a
saber , a aplicação de qualquer tipo de agrotóxicos , a céu aberto ,nas faixas de plantações inferiores a 45 (quarenta e cinco) metros
de áreas residenciais e moradias na extensão territorial do Município de Coronel Macedo .


Seção II - Das Penalidades

Art . 6 ° Sem prejuízo das responsabilidades cível e penal cabíveis , infração das disposições deste Regulamento acarretará , isolada
ou cumulativamente , a aplicação das seguintes penalidades : 

I advertência ;
II aplicação de multa , no patamar de 01 (um) até 20 (vinte)
salários mínimos federal , vigente à época .

Art. 13 A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de
infração é obrigada a promover a sua aplicação imediata , me diante processo administrativo próprio , sob pena de responsabilizações
administrativas , cíveis e penais .

Art. 14 Os casos omissos serão tratados pela comissão para
controle das atividades de aplicação de agrotóxicos .

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) de sua publicação , sendo que nesse período , desde que informado à comissão de fiscalização , será permitida a utilização de
agrotóxico na faixa aqui regulamentada às plantações já iniciadas , sendo vedado , desde logo , sua aplicação em plantação que se
iniciar a partir de sua publicação .

Art . 16 Ficam revogadas as disposições em contrário .
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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